FAQs

O que é Recuperação Judicial?

A Recuperação Judicial é o recurso legal utilizado pelas empresas para evitar a falência, sendo requerida quando não conseguem honrar seus compromissos financeiros. Por meio dela, a empresa em dificuldades pode reorganizar seu passivo, recuperar-se financeiramente e manter suas operações.

Regida pela Lei de Falências e Recuperação de Empresas (lei 11.101/2005), a Recuperação Judicial é abordada no capítulo 3 da legislação, com o objetivo de possibilitar que empresas superem crises econômicas e evitem a falência. Durante esse processo, a empresa continua suas atividades produtivas, mantém o emprego dos colaboradores e cumpre seus compromissos com os credores, preservando sua função social e fomentando a atividade econômica em sua área de atuação.

Quem pode pedir Recuperação Judicial?

Podem requerer recuperação judicial quem atender aos seguintes requisitos:
1. Ser empresário ou sociedade empresária, exceto as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Cooperativas também podem se enquadrar nesse processo.

2. Estar em atividade regular por no mínimo 2 anos.

3. Não ter obtido concessão de recuperação judicial nos últimos 5 anos.

4. Ter contabilidade regular e atualizada.

5. Não ter sido condenado ou não ter como administrador ou sócio controlador pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na Lei 11.101/2005.

O que acontece se o plano de recuperação judicial for aprovado pelos credores?

Uma vez apresentado o plano de recuperação, o juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo de trinta dias para a manifestação de eventuais objeções (art. 53, § único, Lei 11.101/2005). Não havendo manifestação contrária ao plano apresentado e preenchidas as exigências legais, o plano de recuperação será aprovado tacitamente (art. 58 da Lei 11.101/2005). Em havendo objeção por algum credor, será convocada assembleia geral de credores para deliberação sobre o plano de recuperação apresentado (art. 56 da Lei 11.101/2005), podendo este ser modificado antes, ou mesmo durante, o conclave. Os credores também podem apresentar plano de recuperação alternativo, desde que haja expressa concordância do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes (art. 56, § 3º da Lei 11.101/2005).

A aprovação do plano de recuperação implica na novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos (art. 59 da Lei 11.101/2005), nos termos das cláusulas dispostas em seu conteúdo. Os credores posteriores ao pedido de recuperação judicial não estão submetidos ao plano e podem se valer de todos os meios de direito para a satisfação de seus créditos, inclusive o requerimento de falência.

O que acontece se o plano de recuperação judicial for rejeitado pelos credores?

A rejeição do plano de recuperação, em assembleia geral de credores, terá por consequência a falência do devedor (art. 73, III da Lei 11.101/2005). Antes, porém, deve o juiz verificar se foi alcançado o quórum alternativo (cram down), disposto no art. 58, § 1º da Lei 11.101/2005, o que acarretará na aprovação do plano, mesmo que rejeitado pelos credores.

Afirmam Luiz Roberto Ayoub e Cássio Cavali: “o cram down também assenta sobre o princípio da maioria e, portanto, busca reduzir o poder de um ou poucos credores, de modo a promover-se a preservação da empresa”. AYOUB, Luiz Roberto; CAVALI, Cássio. A construção jurisprudencial da recuperação judicial de empresas, p. 290.

O que é Falência?

A falência está regulamentada na Lei nº 11.101/2005, podendo ser conceituada como o procedimento jurídico que visa o encerramento das atividades empresariais da pessoa jurídica devedora, de forma que os credores sejam devidamente pagos, proporcionalmente ao crédito de cada um ou para que sejam reduzidos ao máximo os prejuízos.

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